Posso parcelar as férias de minha Doméstica?

Posso parcelar as férias de minha Doméstica?

A reforma trabalhista impactou na relação do empregador com as empregadas domésticas, e com isso trouxe a tona várias dúvidas diante das normas aplicadas. “Posso parcelar as férias de minha Doméstica?” é a principal questão desse tema. Por isso, vamos te ajudar com alguns esclarecimentos.

Parcelamento das férias das empregadas domésticas antes da reforma trabalhista

Em um passado recente, a lei atribuía a essa profissional férias anuais remuneradas de 30 dias, com adição de ao menos 1/3 da remuneração normal depois de cada período de 12 meses trabalhados.

Os dias de descanso podem ser parcelados em até dois momentos, sendo que uma dessas parcelas precisa ter, ao menos, 14 dias corridos, a critério do empregador e de comum acordo com o empregado doméstico. A empregada doméstica também pode vender 10 dias de férias (abono pecuniário).

Como é o parcelamento das férias agora (após a reforma trabalhista)?

Após a reforma trabalhista algumas mudanças aconteceram na forma de parcelar as férias. Agora, a divisão das férias pode ser feita em até três momentos diferentes ao longo de 12 meses. O mínimo é 14 dias corridos, mas as outras partes das férias podem ser parceladas em cinco dias corridos.

Com relação as novidades das leis de férias das domésticas, uma das melhores é que agora é possível fracionar o período de descanso de profissionais com mais de 50 anos, o que era vedado nas regras anteriores. A venda dos 10 dias continua igual diante da nova lei.

Férias emendadas com feriados

Mais uma novidade dessas novas regras das domésticas é que o empregado não pode começar o período de descanso dois dias antes de feriados ou grudado ao dia de repouso semanal remunerado. O abatimento ajustado aos dias de descanso segundo a quantia de ausências da empregada doméstica foi mantido em lei.

Como calcular o período de férias?

O momento que o funcionário tirar férias pode ser menor do que a lei pede se houver faltas sem justificativa:

  • até 5 faltas: 30 dias de férias;
  • de 6 a 14 faltas: 24 dias de férias;
  • 15 a 23 faltas: 18 dias de férias;
  • 24 a 32 faltas: 12 dias de férias;
  • 33 ou mais faltas: não terá direito a gozar férias.

Se por acaso a empregada doméstica receber algum tipo de auxílio previdenciário por causa de acidentes ou doenças que a afaste de trabalho por mais de seis meses as férias serão canceladas.

Mas, se a empregada foi contratada para trabalhar meio período, por exemplo, o período deve ser calculado assim:

  • de 22 até 25 horas: 18 dias;
  • de 20 até 22 horas: 16 dias;
  • de 15 até 20 horas: 14 dias;
  • de 10 até 15 horas: 12 dias;
  • inferior a 5 horas: 8 dias.

Se o empregado doméstico faltar do trabalho por sete dias sem justificar ele perde o direito de metade do seu período de férias.

Como é feito o cálculo das férias?

O cálculo das férias é realizado a partir do valor médio recebido nos últimos 12 meses trabalhados, somados a um terço.

Se a sua empregada recebe R$ 1.200 mensal é necessário dividir esse valor por três para saber o valor a ser adicionado ao salário no mês de férias:

  • valor das férias (média salarial): 1.200;
  • valor do adicional: 1.200 ÷ 3 = 400;
  • valor total das férias: 1.200 + 400 = R$ 1.600.

Vamos supor que a empregada tenha faltado sem justificar ao longo do ano e agora você precisa abater dos 30 dias de férias essa proporção. Nesse caso, divida o valor geral das férias por 30 e depois multiplique pela quantidade de dias que essa profissional efetivamente vai tirar de férias.

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